A recuperação judicial tem como um de seus principais instrumentos o chamado stay period, previsto na Lei nº 11.101/2005. Durante esse prazo — inicialmente de 180 dias, prorrogável em determinadas hipóteses — ficam suspensas as ações e execuções contra o devedor, criando uma “blindagem” temporária para viabilizar sua reorganização.
O objetivo do regime recuperacional é claro: preservar a empresa, manter empregos, gerar riqueza e assegurar o pagamento organizado dos credores. Por isso, mesmo créditos não sujeitos ao plano — os chamados extraconcursais — podem sofrer limitações quando recaem sobre bens considerados “de capital essenciais” à atividade empresarial.
No agronegócio, surge uma controvérsia relevante. É comum que grãos como soja, milho e trigo sejam dados em alienação fiduciária, especialmente em CPRs com liquidação física, contratos de barter e cédulas de crédito bancário. Nessa modalidade, a propriedade do bem é transferida ao credor como garantia. Por isso, esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Quando o produtor rural pede recuperação, o credor fiduciário pode requerer a retirada dos grãos, sob o argumento de que lhe pertencem. Em resposta, o devedor invoca o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que impede, durante o período de suspensão, a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Não há dúvida de que os grãos são essenciais à atividade rural. Eles geram o caixa que financia a próxima safra, que, por sua vez, possibilita o pagamento dos credores. A controvérsia está em saber se podem ser considerados “bens de capital”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento relativamente consolidado no sentido de que, embora essenciais, os grãos não são bens de capital, podendo ser retirados e comercializados pelo credor fiduciário. A Corte adota uma leitura tradicional, associando bens de capital a ativos duráveis, como máquinas e equipamentos.
Contudo, a própria Lei nº 11.101/2005 não define o que seja bem de capital. Trata-se de conceito jurídico indeterminado. Nada impede, portanto, uma interpretação funcional, orientada pelo princípio da preservação da empresa. No contexto rural, os grãos exercem papel estrutural equivalente ao dos ativos produtivos nas empresas industriais: representam capital circulante indispensável à continuidade do ciclo produtivo.
Sem grãos, não há novo plantio. Sem plantio, não há safra. Sem safra, não há receita nem cumprimento do plano.
Nos tribunais de segunda instância, a matéria está longe de ser pacífica. Há decisões que reconhecem os grãos como bens de capital essenciais e impedem sua retirada durante o stay period, justamente para assegurar a viabilidade da recuperação.
A discussão revela tensão entre uma leitura formalista e uma interpretação alinhada à finalidade do regime recuperacional. No agronegócio, tratar os grãos como mera mercadoria pode esvaziar a própria lógica da recuperação judicial. A solução exige análise caso a caso, com base na proporcionalidade e na efetiva necessidade de preservação da atividade produtiva.
Quer saber mais sobre o tema? Acesse
Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor