Imagine que o presidente do sindicato rural da sua região anuncie uma ótima notícia. A diretoria eleita decidiu permitir que você, entre outros produtores, adquira um trator em condições especiais, com juros menores e prazos facilitados, para compensar as perdas da safra. Para não deixar dúvidas, ele entrega um documento com as condições e formalizando a promessa.
Em seguida, orienta que procure a secretária do sindicato para acertar os detalhes. Você reúne os documentos, comprova as perdas, atualiza o cadastro e, ao chegar, é surpreendido. O acesso ao trator depende do pagamento prévio de todas as contas de energia elétrica em atraso em seu nome. Exigência que não foi criada nem mencionada pelo presidente.
Faz sentido que a secretária imponha uma condição inexistente e que, na prática, inviabilize o benefício prometido? É exatamente o que ocorre quando a Resolução CMN 5247, ao regulamentar a MP 1314, exige o pagamento prévio de encargos vencidos para acesso ao crédito com recursos supervisionados. A Medida Provisória foi criada para aliviar o produtor em dificuldades, mas a Resolução acabou criando obstáculo que atinge justamente quem mais precisa.
A MP 1314 definiu que o crédito abrangesse operações contratadas até 30 de junho de 2024 que estivessem adimplentes nessa data e inadimplentes em 5 de setembro de 2025, ou renegociadas com vencimento até 31 de dezembro de 2027. Em nenhum ponto há exigência de quitação prévia de encargos financeiros.
A Resolução inovou ao criar essa obrigação. E inovação nesse caso significa ilegalidade. A Constituição é clara ao afirmar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Uma resolução não tem poder de impor deveres não previstos em norma legal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ato regulamentar que ultrapassa os limites da lei é ilegal. E é o que ocorre aqui. A Resolução foi além da moldura traçada pela Medida Provisória, violando o princípio constitucional da legalidade.
O poder regulamentar serve apenas para detalhar a execução da lei, jamais para criar novos encargos. As autoridades administrativas devem limitar-se aos parâmetros fixados pelos representantes eleitos do povo. Quando ultrapassam essa fronteira, passam a legislar sem legitimidade democrática.
A exigência imposta pelo parágrafo sexto do artigo primeiro da Resolução CMN 5247 não encontra amparo na MP 1314 e, por isso, é inválida. Trata-se de ato que excede o poder regulamentar, viola o princípio da legalidade e esvazia a finalidade social da Medida Provisória, que é justamente amparar o produtor rural em dificuldade econômica.
Cabe aos produtores e às entidades representativas buscar o controle judicial dessa ilegalidade, garantindo a efetiva concretização dos benefícios previstos na Medida Provisória.
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