28/10/2025 às 18h43min - Atualizada em 28/10/2025 às 18h43min

Vizinhos de Fazenda, Direitos Diferentes: As Iegalidades da Resolução 5.247

Resolução do CMN impõe restrições não previstas em lei e exclui milhares de produtores rurais da renegociação de dívidas.

Henrique Lima

Henrique Lima

@henriquelimaadv // Advogado, sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados

Henrique Lima

Os efeitos dessa distorção são alarmantes. Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária, apenas 25,39% dos municípios brasileiros foram considerados elegíveis à renegociação — o que exclui mais de 4.100 cidades.

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A norma do Conselho Monetário Nacional criou barreiras geográficas que violam os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, deixando milhares de produtores rurais de fora dos benefícios da MP nº 1.314.

Recentemente, chamei atenção para uma grave ilegalidade cometida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ao editar a Resolução nº 5.247, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.314, voltada à renegociação de dívidas rurais. Desde então, produtores de diferentes regiões do país vêm relatando prejuízos concretos provocados por essa norma.

Em várias localidades, agricultores submetidos às mesmas estiagens e tempestades estão recebendo tratamentos opostos das instituições financeiras, especialmente do Banco do Brasil. O motivo é meramente geográfico: a Resolução nº 5.247 impôs restrições que não constam da Medida Provisória, condicionando o acesso ao benefício ao município em que se encontra a propriedade rural.

Segundo o artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “a”, da Resolução, só têm direito à renegociação os produtores localizados em municípios que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em dois anos entre 2020 e 2024, com reconhecimento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Essa exigência não está prevista na MP nº 1.314.

O texto da própria Medida Provisória é objetivo: são beneficiários os produtores rurais e cooperativas que tenham tido perdas em duas ou mais safras entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2025, em decorrência de eventos climáticos adversos.
Nada além disso. Nenhuma menção a decretos municipais, tampouco a reconhecimento ministerial. Ao extrapolar esses limites, o CMN inovou no ordenamento jurídico — o que afronta diretamente os princípios da legalidade e da isonomia (arts. 37 e 5º da Constituição Federal).

A função regulamentar da Administração Pública, como ensinam José Afonso da Silva e Pedro Lenza, deve apenas complementar a lei, jamais criar novas obrigações. Ao fazê-lo, o CMN invadiu competência legislativa e impôs barreiras indevidas ao acesso dos produtores rurais à política pública instituída pela MP.

Os efeitos dessa distorção são alarmantes. Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária, apenas 25,39% dos municípios brasileiros foram considerados elegíveis à renegociação — o que exclui mais de 4.100 cidades. Nenhum município de Mato Grosso foi contemplado, enquanto no Mato Grosso do Sul, apenas dois municípios; em Rondônia, apenas cinco; e em Minas Gerais, casos absurdos como o de Montes Claros — maior polo agropecuário do Norte do estado — ficaram de fora, embora a região enfrente severas estiagens.
Enquanto isso, propriedades vizinhas, atingidas pelo mesmo granizo, podem ter destinos opostos apenas por estarem separadas por uma linha municipal. O granizo não conhece fronteiras, mas a Resolução 5.247 escolheu criá-las.

Diante desse cenário, o caminho para o produtor prejudicado é requerer a renegociação com base direta na MP nº 1.314, e não na Resolução do CMN. Se o pedido for negado sob o argumento de “inelegibilidade do município”, cabe acionar o Poder Judiciário para restaurar a legalidade e o tratamento isonômico entre produtores.

A questão ultrapassa o âmbito econômico: trata-se de uma luta constitucional, moral e social pela segurança jurídica e pela igualdade de direitos no campo. A Resolução nº 5.247, ao criar barreiras territoriais não previstas em lei, permanece como símbolo de uma injustiça que precisa ser corrigida.

Produtores em igual situação devem ter igual direito à renegociação — independentemente do CEP da fazenda.

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