O governador Eduardo Riedel sancionou a Lei n° 6.488, que cria o Programa de Recuperação de Empresas – Recupera-MS, destinado à regularização de débitos tributários de empresas em recuperação judicial ou falência, com redução de multas e juros e prazos ampliados para pagamento. O programa abrange débitos de ICMS e oferece opções de pagamento à vista ou parcelamento em até 180 vezes, com descontos progressivos. A adesão deve ser feita em até 90 dias após a regulamentação e os pagamentos devem ocorrer em até 150 dias, com condições específicas definidas pelo programa.
O governador Eduardo Riedel sancionou a Lei nº 6.488, de 23 de outubro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Empresas – Recupera-MS, voltado à regularização de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial, falência ou liquidação. A iniciativa prevê redução de multas e juros de mora, além de prazos ampliados para pagamento ou parcelamento das dívidas.
Podem aderir ao programa empresários ou sociedades empresariais em processo de recuperação judicial, desde que comprovem o deferimento do pedido, conforme a Lei Federal nº 11.101/2005.
Também estão contempladas empresas que cumpriram obrigações vencidas nos dois anos posteriores à concessão da recuperação judicial, mas que ainda possuam compromissos previstos em seus planos de recuperação. O programa inclui ainda contribuintes em situação de falência e sociedades cooperativas em liquidação, conforme a Lei Federal nº 5.764/1971.
Débitos abrangidos
O Recupera-MS alcança débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles com parcelamentos em curso. Também se aplicam aos débitos formalizados por Auto de Lançamento ou Auto de Cientificação (ACT), ou ainda declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e notificados previamente pela Secretaria de Fazenda.
A adesão deverá ser feita mediante solicitação do contribuinte em até 90 dias após a publicação do decreto que regulamentará a lei, com autorização prévia do secretário de Estado de Fazenda ou da procuradora-geral do Estado, conforme o caso. O pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deverá ocorrer em até 150 dias após a publicação do decreto.
Condições de pagamento
O programa oferece condições diferenciadas para regularização. O contribuinte poderá pagar à vista, com redução de 95% das multas e 65% dos juros, ou optar pelo parcelamento em até 180 vezes, com descontos progressivos:
• Até 12 parcelas: redução de 90% das multas e 60% dos juros;
• De 13 a 120 parcelas: redução de 80% das multas e 55% dos juros;
• De 121 a 180 parcelas: redução de 70% das multas e 50% dos juros.
As parcelas serão iguais, com valor mínimo de 10 UFERMS. Contribuintes que anteciparem integralmente o saldo devedor até 31 de dezembro de 2026 poderão usufruir das reduções máximas previstas para o pagamento à vista.
Reabertura de prazos e regras complementares
O Recupera-MS também reabre prazos para quitação de débitos formalizados por ACT e para aqueles que tenham sido notificados antes da inscrição em dívida ativa. Nesses casos, o pagamento ou parcelamento dentro do novo prazo aplica as mesmas reduções do programa e torna sem efeito autos de infração, inscrições em dívida ativa e ações judiciais já ajuizadas.
Em relação à contribuição ao Fundersul, o programa permite novo prazo de parcelamento em até 180 parcelas, com as mesmas reduções de juros e multas. O pagamento restaura benefícios fiscais e diferimentos e anula autos de infração relacionados ao ICMS.
Os parcelamentos serão operacionalizados pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e, nos casos de dívidas inscritas em dívida ativa, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
O decreto que regulamentará o programa deixará explícito que não haverá restituição nem compensação de valores já pagos, assegurando o cumprimento das condições previstas em lei.