Lei que taxa investimentos em fundos exclusivos foi regulamentada pela Receita Federal

Antes da lei, fundos de alta renda, tanto no exterior quanto no Brasil, só eram tributados quando os detentores retiravam seus lucros

16/12/2023 00h00 - Atualizado em 16/12/2023 às 23h54

Por redação

Lei que aborta a a tributação sobre a renda obtida por meio de fundos de investimentos exclusivos e aplicações em offshores foi regulamentada pela Receita Federal. A partir de agora, os rendimentos dessas fontes serão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) com uma alíquota de 15%. As novas regras foram divulgadas em uma edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (15) e são válidas para o próximo ano.

Anteriormente, os fundos de alta renda, aplicados tanto no exterior quanto no Brasil, eram tributados apenas quando os investidores efetuavam o resgate de seus lucros - que, muitas vezes, podia demorar anos ou nunca ocorrer. Com a aprovação da Lei 14.754, de 2023, esses os fundos exclusivos estarão sujeitos à tributação semestral, por meio do sistema "come-cotas", enquanto os fundos offshore serão taxados anualmente.

A Instrução Normativa RFB 2.166, publicada nesta sexta, disciplina a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda obtida por estes fundos até 31 de dezembro de 2023. A partir de agora, estes rendimentos estarão sujeitos a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, com pagamento à vista até 31 de maio de 2024, ou parcelado, em 24 meses, com correção pela taxa Selic.

Antecipação do IRRF de investimentos no exterior - Os contribuintes também poderão antecipar o pagamento do IRRF, e neste caso haverá redução da alíquota para 8%. Neste caso, para os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, o pagamento será em quatro parcelas, a serem pagas em 29 de dezembro de 2023 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024. Para os rendimentos apurados em dezembro, a retenção ocorrerá no final de maio de 2024 e o recolhimento em 5 de junho de 2024.


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