Por Wendell Reis | InvestigaMS
O juiz Cesar Fidel Volpi acatou pedido de um morador e derrubou projeto de lei que aumentou salário do prefeito Akira Otsubo (MDB), vice-prefeito e secretários do Município de Bataguassu, a 313 quilômetros de Campo Grande.
Com a decisão, os beneficiados têm 30 dias para devolverem aos cofres públicos todos os valores recebidos (equivalentes aos aumentos inconstitucionais) acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente (segundo os índices e as taxas utilizados pelo fisco municipal para atualização dos débitos inscritos em dívida ativa).
“Oficie-se ao Município de Bataguassu para, em 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a devolução dos valores, sendo que em caso de inércia, serão remetidas cópias dos autos ao Ministério Público para as providencias cabíveis. Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos, com espeque no artigo 12 da Lei n.° 4.717/65, ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c §4], II, todos do CPC)”, decidiu o juiz.
O aumento havia sido rejeitado por Akira Otsubo, mas os vereadores ignoraram o pedido e aumentaram o salário de R$ 20 para R$ 30 mil para o prefeito e de R$ 10 para R$ 15 da vice-prefeita, Zélia Bonfim (MDB), bem como dos secretários.
Após a aprovação, a prefeitura defendeu o reajuste, alegando que precisaria aumentar o teto salarial para garantir reajuste a médicos e outros servidores. Sem o reajuste,estes servidores não poderiam receber aumento, já que não podem ganhar mais que o prefeito.
Decisão
O juiz chamou atenção para o aumento exacerbado dos subsídios dos agentes políticos demandados, decorrente de um reajuste que ultrapassa os 50%, se comparado a proventos anteriores. No entendimento do magistrado, o razoável seria considerar a inflação dos últimos 12 meses.
“Nesse passo, defender a incidência dos reajustes anual do subsídio dos agentes políticos do executivo, sob o argumento da necessidade de “recomposição inflacionária” (perda do poder de compra da moeda em razão da corrosão inflacionária) demonstra, no mínimo, descompasso com a realidade local e nacional, de contensão de gastos públicos, ajuste fiscal das despesas do Município com pessoal e baixo índice inflacionário da economia local”, decidiu.
Volpi ainda pontuou que o art. 29, V, da CF, deve ser interpretado de forma sistemática, considerando especialmente o princípio da moralidade administrativa, embutido expressamente no art. 37 da CF, na medida em que a remuneração de quaisquer agentes políticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais – , deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação.
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