Por redação
Os estabelecimentos do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores sobre a cobrança da taxa de serviço. É o que diz nova Lei sancionada pelo governador Eduardo Riedel e publicada, nesta terça-feira (10), no Diário Oficial do Estado (DOE).
Conforme o texto da Lei nº 6.120, a taxa de serviço é caracterizada como qualquer percentual cobrado do consumidor como adicional na nota de despesa. A nova medida passa a valer a partir de hoje.
A informação prevista no caput deve estar disponibilizada em local de fácil visualização, bem como, estar incluída no cardápio e junto da conta ou da nota de despesa. Ainda, o texto deverá estar claro e de fácil compreensão.
O Projeto de Lei é de autoria do deputado Junior Mochi (MDB) e foi apresentado em 30 de maio, na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS). A justificativa apresentada explica que é direito do consumidor ser informado sobre todas as cobranças a ele aplicadas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
"Deste modo, regulamentar a matéria por meio de lei estadual de modo específico contribuiria para garantir esse direito de forma padronizada e objetiva em todos os estabelecimentos comerciais e similares do estado de Mato Grosso do Sul, de forma a reduzir significativamente os entraves ocasionados pela falta de informações precisas, claras e corretas acerca da cobrança da taxa de serviço", justificou o deputado.
Conforme a Lei, estabelecimentos de entrega ficam vedados de aplicar taxas de serviço. Para estes casos, apenas a taxa de entrega pode ser cobrada.
Acaso o consumidor opte em realizar o pagamento da taxa de serviço por meio de cartões de débito e crédito, fica vedado ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio do cartão.