Por Wendell Reis | InvestigaMS
Para não realizar concurso público para contratação de professores, a Prefeitura de Selvíria está tentando emplacar um jeitinho que não agradou o Ministério Público Estadual, resultando em recomendação para providências imediatas.
A polêmica começou em 25 de agosto de 2021, quando foi ajuizada Ação Civil Pública com liminar (autos n.º 0900098-52.2021.8.12.0021), pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, em face do Município de Selvíria/MS, requerendo a suspensão de toda e qualquer contratação temporária de servidores públicos, exceto com autorização judicial, enquanto não realizasse concurso para contratação de professores.
Além disso, o MPE ajuizou outra ação com “a obrigação de fazer consistente em atingir e manter o percentual de no máximo 10% de docentes temporários em toda a Rede de Ensino do Município. Ou seja, atingir e manter percentual mínimo de 90% de professores efetivos em toda Rede de Ensino do Município de Selvíria, bem como promovendo-se concurso público.
Em resposta, no dia 16 de março deste ano, o Município protocolou um cronograma para realização de concurso público. Entretanto, solicitou por pelo menos duas vezes autorização para a contratação temporária e emergencial de profissionais de Educação, tendo em vista a necessidade de continuação da prestação do serviço público.
Durante audiência de conciliação, a prefeitura alegou que já existia no Plano Municipal de Educação, para valorização do magistério, a meta de 80% no mínimo dos profissionais do magistério e 50% no mínimo dos profissionais da educação não docentes .
A Câmara chegou a informar que a prefeitura já estava contratando empresa para realizar o concurso. Entretanto, na segunda quinzena de agosto deste ano, o município optou pela contratação de Organização da Sociedade Civil – OSC para fins de obter suporte à gestão escolar/educacional.
Segundo MPE, o estudo técnico preliminar apontou o valor global da contratação almejada em R$ 15.124.820,52 (quinze milhões, cento e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), em 12 (doze) meses;
“se observa no procedimento concorrencial, claramente, a intenção em terceirizar não só atividade-meio (equipamentos, insumos), como, também, atividade-fim (mão de obra: leia-se: profissionais de educação) da Administração Pública Municipal”, relatou o promotor.
O MPE pontuou ainda que a “assunção, por entidade privada, da gestão, total ou parcial, da gestão educacional de determinado ente federativo, embora a priori não vedada pela posição predominante do STF, deve concatenar-se com o binômio: redução de custos ao Poder Público + aumento de ganhos com eficiência. Fora dessas hipóteses, a firmação da parceria perde a razão de ser”.
Diante do impasse, o promotor Etéocles Brito Mendonça recomendou a retificação do estudo técnico preliminar, bem como a realização de estudo administrativo e contábil detalhado e comparativo entre os custos a serem empreendidos com a contratação da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e a alternativa originalmente cogitada pela Administração Pública Municipal, de
O promotor quer que a prefeitura esclareça de que forma pretende conciliar a contratação com as diretrizes do Plano Municipal de Educação 2015/2024, firmadas pela Lei Municipal n. 958/2015, especificamente na parte denominada “valorização dos profissionais de magistério”, meta 18.3, consistente em: “estruturar a rede pública de educação básica, de modo que, até o termo de vigência deste PME, 80% no mínimo dos profissionais do magistério e 50% no mínimo dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo nas unidades de ensino”.
Na recomendação o promotor afirma que o descumprimento desta recomendação ensejará na propositura das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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