Justiça eleitoral nega recurso e deixa ex-prefeito inelegível

Inelegibilidade do ex-prefeito de Sidrolândia foi mantida

13/07/2023 00h00 - Atualizado em 13/07/2023 às 13h12

Por Wendell Reis | InvestigaMS

A justiça eleitoral manteve a inelegibilidade do ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza. Ele acionou a justiça para restabelecer os direitos políticos, com base em mudanças em leis, mas teve o pedido negado pelo juiz Fernando Moreira Freitas.

A defesa do ex-prefeito alegou que o Decreto Legislativo n. 001/2019, que rejeitou as contas da Prefeitura relativas ao exercício de 2008 não possui força para retirar a elegibilidade. No entendimento dos advogados, a inelegibilidade prevista na alinea “o” do inciso I do caput do art. 1º da LC 64/90, não mais se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

O pedido da defesa foi rejeitado pelo Ministério Público Eleitoral e ratificado pelo juíz. Fernando Moreira pontuou que Daltro já havia perdido duas ações contra a inelegibilidade. A primeira, contra o Decreto Legislativo Nº 01/2019 da Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, que culminou na inelegibilidade, e o segundo na ação rescisória para rescindir a Sentença e Acordão proferidos na Ação Civil Pública nº 0801293-36.2014.8.12.0045, que lhe condenou a perda dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Considerando as decisões já proferidas, o juiz negou o pedido de reconsideração, mantendo a inelegibilidade do ex-prefeito.

“Assim, considerando que existem situações jurídicas pré-constituídas que implicam na suspensão direitos políticos do requerente, e também, repercutem em sua inelegibilidade, INDEFIRO o pedido de restabelecimento dos direitos políticos e cessação de inelegibilidade formulado por DALTRO FIÚZA, com fulcro no Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, bem como no teor do Acordão proferido na Ação Civil Pública nº 0801293-36.2014.8.12.0045, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 355, inciso I e art. 487, inciso I, ambos do CPC”, decidiu.

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