Por Wendell Reis | InvestigaMS
O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o afastamento dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Waldir Neves, Iran Coelho e Ronaldo Chadid, investigados por suspeita de corrupção.
“defiro o requerimento de prorrogação do afastamento do exercicio das funções públicas dos Conselheiros e servidores até o recebimento das denúncias autuadas nas ações penais n. 1.057/DF e 1.058/DF”, diz a decisão desta terça-feira.
O ministro entendeu serem gravíssimas as irregularidades e ilegalidades na realização de certames licitatórios e na execução de contratos milionários que, em tese, podem configurar os crimes de fraude a licitação e peculato,ocorridos no seio da instituição que deveria servir como espelho e modelo de gestão pública, já que tem por finalidade precípua zelar pela probidade administrativa para evitar a malversação do patrimônio público.”Reputo, portanto, que as medidas de afastamento do cargo, e as demais Cautelares fixadas mostram-se proporcionais e adequadas, haja vista a gravidade e a natureza dos delitos objeto das denúncias oferecidas e aqueles que ainda seguem em apuração”, ressalta.
A defesa de RONALDO CHADID, pugnou pela revogação das medidas cautelares decretadas alegando, em síntese, que: a) não foi denunciado pela prática de crimes contra a Administração Pública e relacionados ao exercício da função de Conselheiro do Tribunal de Contas, tendo lhe sido imputada a apenas a prática do crime de lavagem de dinheiro; b) portar dinheiro ou pagar boleto com recursos em espécie não configura crime, sendo imprescindível a comprovação da origem ilícita dos recursos; c) ausência de contemporaneidade das medidas cautelares; d) medida de afastamento do cargo por um ano é desproporcional, com conotação de punição antecipada, e tem causado grave prejuízo financeiro.
WALDIR NEVES BARBOSA, sustentou ser inviável a prorrogação das medidas cautelares decretadas, apontando: a) ausência do periculum libertatis; b) ausência de qualquer elemento concreto no sentido de que a continuidade no exercício da função venha a prejudicar a normalidade da instrução; c) “não há que se falar na necessidade de preservação da ordem pública, seja porque não foi apresentado qualquer elemento concreto nesse sentido, seja porque não houve a individualização das condutas de cada um dos acusados que justificasse a aplicação desse fundamento”; d) alegação genérica acerca da gravidade da conduta imputada ao agravante; e) incumbe ao órgão acusador a comprovação da necessidade de prorrogação da medida e não aos acusados, sob pena de indevida inversão do ônus da prova; f) inexistência de fumus comissi delicti, visto que as decisões tomadas no processo licitatório estavam embasadas em pareceres técnicos e jurídicos; g) ausência de contemporaneidade; h) o emprego de assessores do Tribunal de Contas em atividades privadas não configura infração penal; i) ausência de razoabilidade e proporcionalidade no afastamento e do monitoramento eletrônico.
Por fim, IRAN COELHO DAS NEVES pediu indeferimento do pedido de prorrogação das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público Federal, argumentando, em síntese, a) o Conselheiro tinha o contrato firmado com a DATAEASY “como justo e regular para a execução dos serviços da Corte, tendo em vista a licitação, ocorrida na gestão anterior, em formato usado por vários órgãos públicos”; b) renunciou à presidência da Corte de Contas e não mais figura como ordenador de despesas, nem exerce influência sobre contratos ou composição de quadros; c) ausência de contemporaneidade e de risco para as investigações, diante do oferecimento da denúncia.
O caso
A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, solicitou o afastamento, por mais um ano, dos três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O trio foi afastado por seis meses em dezembro do ano passado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a vice-procuradora queria aumentar este período, alegando que o afastamento resulta em perda do poder de obstrução e da permanência da atividade criminosa.
As investigações apuram a indevida contratação de empresa por meio de licitações fraudulentas, utilizando-se de conluio prévio entre as pessoas jurídicas vinculadas participantes do certame.
Os investigados utilizavam- se de diversos artifícios para frustrar o caráter competitivo da licitação, incluindo rapidez incomum na tramitação do procedimento, exigência de qualificação técnica desnecessária ao cumprimento do objeto, contratação conjunta de serviços completamente distintos em um mesmo certame e apresentação de atestado de capacidade técnica falsificado.
Através da análise do material apreendido por ocasião da Operação Mineração de Ouro, bem como dos dados obtidos no bojo da investigação, com as quebras de sigilos bancários, fiscais e telemáticos, foi possível apurar que, para dissimular a destinação dos recursos debitados nas contas da empresa contratada, foram criados diversos mecanismos de blindagem patrimonial, antes de serem creditados em contas do destinatário final.
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