Por Wendell Reis | InvestigaMS
A juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa, da 3º Vara Federal de Campo Grande, rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra 10 servidores acusados pelo Ministério Público Federal na Operação Lama Asfáltica.
Com a decisão, escapam da condenação os servidores: Wilson Cabral; Luiz Mário Mendes Penteado, José Márcio Mesquita, Nadine Chaia, Maria Fernanda de Lopes e Santos, Domingos Sávio de Souza Mariúba, Luiz Jorge Bossay, Mari Emília Brancher e Flávio Miyahira.
Os citados foram denunciados pelo Ministério Público Federal por, supostamente, integrarem “uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, em caráter estável e com o objetivo de obter direta e indiretamente, vantagens patrimoniais indevidas, mediante a reiterada prática de graves crimes contra a Administração Pública, federal e estadual, e a probidade administrativa, em várias esferas”.
Segundo a denúncia, a organização era composta por políticos, funcionários públicos e administradores de empresas contratados pelo governo de Mato Grosso do Sul entre os anos de 2007 e 2014, especialmente na Secretaria de Obras Públicas e Transporte, tendo como objetivo o desvio de recursos públicos provenientes do erário estadual, federal e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Estadual (BNDES).
No entendimento do Ministério Público Federal, André Puccinelli, Edson Girotto e João Krampe Amorim dos Santos, denunciados em ação penal desmembrada, seriam os comandantes da organização criminosa.
No entendimento do MPF, Puccinelli, ex-governador do Estado, seria o comandante, auxiliado principalmente por Giroto, Cance e Ivanildo da Cunha Miranda. Eles recomendariam tratamento diferenciado a João Amorim e sua empresa, a Proteco. Entre as denúncias: “vantagem ilícita (propina) em função das contratações fraudulentas da GRÁFICA ALVORADA, de MICHERD JAFAR JÚNIOR. Recebeu vantagens ilícitas (propinas) da JBS – em espécie, por pessoas jurídicas interpostas (notas fiscais frias) ou dissimuladas de doação oficial para campanha – em função de benefícios fiscais concedidos e mantidos”.
Na peça entregue pelo MPF, Giroto, ex-secretário de Obras, auxiliaria no comando e na execução do esquema criminoso. “Para tanto, junto à AGESUL, conta com o apoio de MARIA WILMA, DiretoraPresidente. Mantendo estreito relacionamento com JOÃO AMORIM, dono da PROTECO, assegura os tratamentos privilegiados e ímprobos a eles conferidos pela administração de ANDRÉ PUCCINELLI. Chegou a viajar pelo menos 6 vezes no avião particular de JOÃO AMORIM”.
O MPF aponta como prova:
a) telefonemas legalmente interceptados pela POLÍCIA FEDERAL, com autorização da Justiça, que demonstrariam as relações escusas e o esquema criminoso existentes entre a PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA. (JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS) e agentes públicos da AGESUL/Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes do Governo de MS na administração de ANDRÉ PUCCINELLI;
b) telefonemas legalmente interceptados pela POLÍCIA FEDERAL, com autorização da Justiça, que demonstrariam o estreito relacionamento – usado para fins escusos – entre JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e EDSON GIROTO, então Secretário Estadual de Obras Públicas e de Transportes de ANDRÉ PUCCINELLI;
c) telefonemas legalmente interceptados, com autorização da Justiça, e filmagem pela POLÍCIA FEDERAL, que evidenciariam o envolvimento determinante de ANDRÉ PUCCINELLI nas atividades da organização criminosa;
Decisão
A juíza entendeu que a “peça acusatória notoriamente carece da necessária descrição das respectivas condutas, ausente também a caracterização do dolo dos agentes, faltando-lhe, por fim, o apontamento de indícios de autoria que deem sustento à tese acusatória formulada e justifiquem a instauração e prosseguimento da ação penal em face dessas pessoas”.
Júlia Cavalcante pontua que imputações em termos genéricos impossibilitam totalmente o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não permitem aos acusados conhecerem as condutas supostamente criminosas que lhe são atribuídas.
“É pertinente pontuar que a chamada denúncia geral, admitida nos crimes societários e de autoria coletiva, não se confunde com a denúncia genérica. Esta última se verifica quando não há sequer a descrição das condutas supostamente criminosas atribuídas aos denunciados, como ocorre no caso ora em análise, e é inadmissível, no direito penal e processual penal brasileiro, justamente por inviabilizar os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 16. Agregue-se que os denunciados sequer são nominalmente mencionados em quaisquer dos elementos de prova indicados pela acusação, nem mesmo para contextualização de como tais indícios se vinculam com as imputações”, ressaltou.
Diante das constatações, opinou pela inépcia da denúncia, por entender que não há individualização das condutas criminosas e pela falta de justa causa para a ação penal, por não encontrar indícios de autoria em desfavor das pessoas denunciadas.
“Assim, diante do exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de WILSON CABRAL TAVARES, MAURO DE FIGUEIREDO, LUIZ MÁRIO MENDES PENTEADO, JOSÉ MÁRCIO MESQUITA, NADINE CHAIA, MARIA FERNANDA DE LOPES E SANTOS, DOMINGOS SÁVIO DE SOUZA MARIÚBA, LUIZ JORGE BOSSAY, MARI EMÍLIA BRANCHER e FLAVIO MIYAHIRA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 395, I e III, do CPP”, concluiu.
o advogado de defesa, Leonardo Avelino Duarte, comemorou a decisão: “”A decisão é acertada. A ação é equivocada. Os funcionários públicos ali citados tem extensa folha de bons serviços prestados ao estado”, afirmou.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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