Já virou piada: Deputada pede vistas e projeto contra fakenews é adiado pela quinta vez

Os deputados adiaram, pela quinta vez, o projeto de lei de autoria do deputado Pedro Kemp (PT) dispõe sobre as ações que visam a promoção da educação, prevenção e combate a notícias falsas (fake news).

04/05/2023 00h00 - Atualizado em 04/05/2023 às 16h22

Por Wendell Reis | InvestigaMS

Os deputados adiaram, pela quinta vez, o projeto de lei de autoria do deputado Pedro Kemp (PT) dispõe sobre as ações que visam a promoção da educação, prevenção e combate a notícias falsas (fake news).

O projeto é adiado desde a semana passada e já virou piada na Casa, com deputados, em sua maioria bolsonaristas, boicotando a votação.

Desta vez, Mara Caseiro (PSDB) pediu vistas ao projeto, que já foi adiado a pedido de Rafael Tavares (PRTB), João Henrique (PL), Coronel David (PL) e Antônio Vaz (Republicanos).

O deputado Pedro Kemp lamentou a quinta intervenção e denunciou terrorismo feito em rede social com a divulgação de fakenews, confundindo o projeto dele com o que tramita no Congresso.

“Estão fazendo confusão e divulgando mentiras porque estão sendo vitimas de fakenews. Mais uma vez comprovada necessidade de aprovação deste projeto”, opinou.

O projeto

O projeto dispõe sobre as ações que visam a promoção da educação, prevenção combate das noticias falsas (fake news) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”.

O projeto, de autoria de Kemp, é até brando em relação a notícias falsas, com campanhas educativas e sem punição. Abaixo, o texto do projeto que dispõe sobre as ações que visem a promoção da educação, prevenção combate das noticias falsas (fake news).

Art. 1º O Estado orientara, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de ações e programas de educação, prevenção, visando instrumentalizar e esclarecer a população sobre os efeitos legais e sociais decorrentes da propagação de noticias falsas (fake news).

Art. 2º As ações do Poder Público para combater a propagação das noticias falsas a serem desenvolvidos terão as seguintes diretrizes:

1-criação de um canal de comunicação direta (website, site, sitio, portal, página ou homepage) por meio do órgão responsável pela investigação das denuncias, onde os internautas possam relatar os fatos, encaminhar provas e ainda obter um protocolo de registro, contribuindo para a identificação dos infratores cibernéticos.

Il – divulgação de uma ampla campanha de combate aos crimes de noticias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através da telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Estado:

III – capacitação de professores sobre o tema para que seja possivel a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à cidadania, direitos humanos novas tecnologias constantes nas propostas curriculares das escolas:

V-realização de palestras, seminários ou cursos envolvendo os órgãos governamentais, especialmente as responsáveis pela articulação das politicas públicas para idosos e para juventude, além das escolas públicas estaduais e órgãos da Administração Pública direta ou indireta:

V-promoção de convênios com os Municipios, por meio dos Conselhos de Segurança Pública e outros órgãos competentes, e parcerias com entidades não-governamentais para a execução de atividades de combate a disseminação das noticias falsas:

VI – implementação das condições necessárias para o efetivo funcionamento do canal previsto no inciso I deste artigo, bem como a promoção de melhorias e aperfeiçoamento na Segurança Pública para o Combate aos Crimes de Alta Tecnologia.

Art. 3° Caso os autores dos crimes cibernéticos sejam agentes ou funcionários públicos, deverá o órgão competente estadual encaminhar cópia para a autoridade competente com a finalidade de abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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