Por Wendell Reis | InvestigaMS
O ex-deputado federal Fábio Trad conseguiu vitória judicial contra o deputado estadual Rafael Tavares (PRTB) em processo por uso do termo golpista. Rafael apresentou queixa-crime contra Fábio Trad alegando ser vítima de crime contra a honra por postagem na rede social.
“golpista eleito deputado estadual financiando com dinheiro público ajuda jurídica para os terroristas. Isto pode, Estado Democrático de Direito”, dizia a postagem de Fábio, com foto de Rafael.
Fábio Trad, representado pelo advogado Leonardo Duarte, pediu trancamento da ação alegando que ainda estava exercendo o mandato de deputado, “gozando de todas prerrogativas inerentes ao cargo, em especial a imunidade parlamentar, nos termos do art. 53, caput, da CF.
A defesa ponderou ainda que havia um debate de caráter político, e não pessoal, entre os dois, onde ambos se posicionavam em relação à invasão de 8 de janeiro, onde Fábio se posicionava em favor da defesa do Estado Democrático de Direito.
O Ministério Público manifestou-se pela imunidade de Fábio Trad, o que foi acatado pela juíza Elizabeth Rosa Baisch, considerando a polarização política desencadeada pela campanha de 2022, tendo como ápice os atos de 8 de janeiro.
“O país estava politicamente dividido e o ambiente, insuflado pelas redes sociais de lado a lado, era –e ainda permanece – em plena ebulição. Os debates políticos em torno das manifestações, dos atos de 8 de janeiro e do Estado Democrático de Direito tem sido intensos. Ocorreu que o querelante e o querelado firmaram posicionamentos antagônicos a respeito dos fatos. Neste ponto, há nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar, pois o querelado, na qualidade de Deputado Federal, se vinculou a repudiar os atos do dia 8 de janeiro, o que se insere no âmbito de sua imunidade parlamentar, nos termos do art. 53, caput, da CF”, diz parte da decisão.
A juíza ressaltou que as críticas foram pesadas na rede social, mas ponderou que palavras e opiniões se inserem no debate político contemporâneo do país, do que se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade de Deputado Estadual.
“O antagonismo político entre os envolvidos e a polarização do tema recomendam seja observada com mais rigor a imunidade parlamentar material, de forma a se resguardar a garantia de soberana atuação do Representante do povo. Registre-se que essa garantia é posta não como privilégio individual do Parlamentar, mas sim como conquista da cidadania coletiva. Isto Posto, com o Parecer Ministerial, com fundamento no artigo 53, caput, da Constituição Federal, rejeito a Queixa-Crime apresentada por Rafael Brandão Scaquetti Tavares em face de Fábio Ricardo Trad e declaro extinto o presente processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se”, concluiu.