Por Wendell Reis | InvestigaMS
O desembargador Marcos José de Brito Rodrigues atendeu pedido do diretório estadual do União Brasil e manteve a convenção do União Brasil, que elegeu Rhiad Abdulahad, o candidato da atual presidente, Soraya Thronicke, para presidente estadual da sigla.
“Acresço que o partido conta com mais 50 vereadores e aproximadamente 5.000 filiados, os quais são diretamente impactados pelas decisões agravadas. De outro lado, não há o que se falar em litigância de má-fé de parte do agravado, mesmo porque sua eventual filiação ao PSDB não foi objeto de apreciação nesta decisão, pois como ressaltado, as matérias não foram debatidas em primeiro grau. Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao juiz condutor do feito na origem, o teor desta decisão”, decidiu o desembargador.
Anderson Pereira do Carmo acionou a justiça contra o diretório estadual, alegando que foram incluídos/ativados 14 novos membros no órgão estadual; inclusos outros 25, sem autorização do diretório nacional, o que é proibido, extrapolando o limite máximo de 25 membros, e convocada eleição para “manipular” o resultado.
Derrubada e recurso
O juiz Flávio Saad Peron atendeu pedido do filiado e cancelou a eleição, bem como obrigou o diretório a retornar os membros excluídos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00.
A defesa do União recorreu alegando que o autor da ação Judicial, Anderson Pereira do Carmo, mesmo que compondo a Comissão Provisória Estadual do partido, nunca possuiu filiação partidária válida e cadastrada no sistema de filiações do interno do partido ou mesmo do TSE.
Decisão de hoje
Na decisão de hoje, o desembargador considerou que a convenção cumpriu-se dequadamente “uma vez que, muito embora realizada exclusivamente por meio de publicação no jornal Correio do Estado, não infringiu o artigo 62 do estatuto partidário, posto que este faz referência à Comissão Executiva e não convocação de Convenções Partidárias, veja-se: “Art. 62. As Comissões Executivas serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes ou por maioria absoluta dos seus membros, devendo estes serem notificados do dia, hora, local e, quanto possível, da matéria constante da ordem do dia, através de qualquer meio hábil de comunicação, inclusive edital, e-mail ou mensagem via aplicativo de comunicação no número indicado no cadastro partidário”, analisou.
No entendimento do desembargador, “a publicação, via jornal Correio do Estado, implica na presunção de conhecimento pelo filiados sobre a convenção convocada para o dia 04/04/2023, não havendo o que se falar em desconhecimento de parte do agravado. A publicação de um edital em uma quinta-feira (30/03/2023), de pronto e, salvo demonstração em contrário, não prejudica os filiados, posto que, ainda no final de semana, não haviam obstáculos aos filiados”.
Segundo o desembargador, a convenção deve se perpetuar “posto que observou todos os ditames daquele. Nessa esteira, há probabilidade de provimento do agravo, notadamente porque a suplicante demonstrou ter observado os ditames estatutários e promoveu o restabelecimento das estruturas do partido, entendo que, com as provas do caso discutido, está demonstrada a regularidade do processo intrapartidário”.
Ele reforçou que “encontra-se também comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto se não forem suspensos os efeitos da decisão objurgada até o julgamento definitivo deste reclamo pelo Órgão Colegiado, após o dia 30/04/2023, o União Brasil de Mato Grosso do Sul, caso permaneça com a sua convenção suspensa, restará sem vigência legal, uma vez que a Comissão Provisória estadual não poderá mais responder pelos atos jurídicos da sigla a partir de 1º de maio, ficando impedido de cumprir seus compromissos financeiros como aluguel de sua sede, pagamento de folhas salariais, e demais fornecedores mediante o bloqueio administrativo perante as instituições financeiras que utiliza”.
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