Enfermagem consegue decisão favorável para pagamento de insalubridade

O desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida negou agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Campo Grande contra a decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS, que deferiu o pedido liminar para determinar a conclusão do laudo de insalubridade da enfermagem

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Por Wendell Reis | InvestigaMS

O desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida negou agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de Campo Grande contra a decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS, que deferiu o pedido liminar para determinar a conclusão do laudo de insalubridade da enfermagem.

O juiz deu prazo de 30 dias para apresentação de laudo e pagamento da gratificação de insalubridade à categoria, desde que o servidor preencha os requisitos legais para tanto. A prefeitura recorreu, alegando que efetivou o que lhe competia no sentido de determinar a realização de perícia médica e de segurança para avaliar as condições de insalubridade nos locais de trabalho, sendo que a demora em sua conclusão decorre da complexidade do caso.

Além disso, ponderou que o aumento de despesas com pessoal deve ser condicionado às observâncias da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo evidente a ausência da probabilidade do direito, solicitando “efeito suspensivo da decisão objurgada, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida em primeiro grau, vez que inexiste qualquer ato omissivo ou ilegalidade praticada pelo Município de Campo Grande”.

O pedido foi negado pelo desembargador, por entender que a prefeitura não apresentou motivo para o agravo. “É de se observar, a propósito, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante sustentou que o suposto dano irreparável seria pelo fato do aumento de gastos do Município, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. A despeito do argumento, nenhum dano se afigura crível ao Município no caso de manutenção da eficácia da decisão, mormente porque o trâmite do agravo é relativamente célere e, por isso, não tardará para se definir acerca do acerto ou não da decisão hostilizada. Logo, até o julgamento deste recurso pela Câmara, nenhum prejuízo advirá ao agravante, devendo ser ressaltado que o juízo de primeiro grau condicionou o pagamento do adicional ao preenchimento dos requisitos previstos em Lei”, determinou.

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